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MAGISTRATURA DO TRABALHO
A carreira da magistratura do Trabalho inicia-se mediante
concurso de provas e títulos, segundo instruções aprovadas
pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 654,
par. 3º da CLT. O candidato aprovado ingressa na carreira
como Juiz do Trabalho Substituto (art. 654, caput, da CLT),
obtendo, em seguida, promoção por antigüidade ou merecimento
para Juiz Titular de Vara do Trabalho [1]
(art. 654, par. 5º, da CLT).
O topo da carreira do juiz do Trabalho é obtido com a promoção
para o Tribunal Regional, nos cargos destinados aos juízes
concursados, isto é, exceptuando-se os cargos de juízes advindos
do quinto constitucional [2].
A nomeação para cargos de Ministro do Tribunal Superior do
Trabalho não pode ser considerada como componente da carreira
da magistratura, já que a ocupação das atuais onze vagas [3]
destinadas aos chamados juízes de carreira não se vincula
a critérios de antigüidade ou merecimento, como definidos
na Constituição Federal. Na realidade, a investidura decorre
de lista tríplice elaborada pelo TST e submetida ao Presidente
da República para nomeação.
O concurso para juiz do Trabalho Substituto, segundo as normas
hoje vigentes, é composto por cinco fases, sendo três escritas,
uma oral e outra representada pela prova de títulos, meramente
classificatória. A primeira fase corresponde a uma
prova de múltipla escolha, de cem questões, divididas em duas
etapas, realizadas em dois dias distintos. Já a segunda
fase é uma prova dissertativa, com questões versando sobre
pontos pré-definidos, das disciplinas Direito do Trabalho,
Direito Processual do Trabalho, Direito Processual Civil,
Direito Civil, Direito Constitucional e Direito Administrativo.
O número de questões varia de acordo com a banca examinadora,
que também varia em cada fase do concurso. A terceira fase
é a prova prática de sentença, na qual o candidato tem de
elaborar uma decisão de primeiro grau a partir de um problema
preparado pela banca. E, por fim, a quarta fase é a
fase oral, em que o candidato submete-se às indagações dos
membros da banca examinadora. Nesse fase, são exigidas questões
de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito
Processual Civil e Direito Constitucional.
Como mencionado, todas essas fases são eliminatórias, ficando
excluído o candidato que não obtém cinqüenta pontos na primeira
fase e nota cinco nas demais. Já a prova de títulos é meramente
classificatória, influenciando no posicionamento dos candidatos
no concurso.
A Resolução Administrativa 907/2002,
do Tribunal Superior do Trabalho, é quem regulamenta os Concursos
para Magistratura do Trabalho em todo o país, a qual, inclusive,
descreve o conteúdo programático de cada fase.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO [4]
O Ministério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
Possui independência e autonomia, com orçamento, carreira
e administração próprios. Aparece na Constituição Federal
no capítulo das funções essenciais à Justiça, sem vinculação
funcional com quaisquer dos Poderes do Estado.
Possui como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade
e a independência funcional. Abrange o Ministério Público
da União e os Ministérios Públicos dos Estados.
O Ministério Público do Trabalho / MPT é um dos ramos
do Ministério Público da União, que também compreende o Ministério
Público Federal, o Ministério Público Militar e o Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios. Tem como chefe
o Procurador-Geral do Trabalho, eleito em lista tríplice e
nomeado pelo Procurador-Geral da República.
Compõem o MPT a Procuradoria-Geral, com sede em Brasília/DF,
24 Procuradorias Regionais instaladas nas capitais dos Estados,
4 Subsedes e ofícios instalados nas cidades do interior.
O MPT conta hoje com 468 Membros e 1.372 servidores em todo
o Brasil.
A atividade do Procurador do Trabalho é regulada pela Constituição
Federal e pela Lei Complementar 75/93, sendo que o acesso
aos quadros do MPT se faz por concurso público, de provas
e títulos, segundo as regras do Conselho Superior do Ministério
Público (Resolução
55, de 18 de fevereiro de 2004).
[1]
A CLT, evidentemente, refere-se ao cargo de Juiz Presidente
de JCJ, situação que deve ser adaptada de acordo com o disposto
na Emenda Constitucional 24/99.
[2] Por força da mesma
Emenda, foram extintos os Representantes Classistas em todas
as esferas, tendo o TST entendido que esses cargos não seriam
aproveitados com a promoção de juízes de carreira.
[3] Com a extinção
dos classistas, há tendência no sentido de serem reduzidas
as vagas hoje destinadas ao quinto no TST (seis, atualmente),
à medida que haja sua vacância.
[4]
Informações parcialmente extraídas do website do Ministério
Público do Trabalho -
www.mpt.gov.br.
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